Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 47.º

EM VIGOR
Publicação da decisão definitiva O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos. SUBCAPÍTULO II Recurso arbitral

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL107/12.1YHLSB-A.L1-202-05-2013MAGDA GERALDES

    VALOR DA ACÇÃO · FONOGRAMA · DIREITOS CONEXOS · INTERESSE IMATERIAL

    I - O direito de autor tutela, necessariamente, criações do espírito, estando o conteúdo de tal direito definido no artº 9º do CDADC. II - Os direitos patrimoniais referidos em tal normativo destinam-se a garantir a exploração económica da obra criada, através da sua utilização, fruição, disposição e autorização de utilização por terceiros, no todo ou em parte, e por diversos meios, e os direitos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.