Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 73.º

EM VIGOR
Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando: a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados; d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria; e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º 2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.