Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 161.º

EM VIGOR
Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se: a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º; b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º; c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados; d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria; e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido. SECÇÃO III Efeitos do registo