Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Requisitos de concessão 1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. 2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva: a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa. 3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura. 4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.