Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 331.º

EM VIGOR
Concorrência desleal É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL676/18.2T8LRS-A.L1-410-04-2019JOSÉ FETEIRA

    SECÇÃO DE TRABALHO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · DESVIO DE CLIENTELA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

    I– Numa ação em que a causa de pedir, complexa, assenta, por um lado, num alegado contrato de trabalho que existiu entre a Autora e o 1º Réu e na violação, por parte deste, de deveres laborais, designadamente do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora e, por outro lado, num alegado conluio entre o 1º Réu e a 2ª Ré, durante a vigência daquele contrato de trabalho, conluio traduzido na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.