Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 109.º

EM VIGOR
Licenças dependentes 1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização. 2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior. 3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular. 4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada. 5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida. 6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada. 7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida. 8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6, devem provar que: a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.