Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 308.º

EM VIGOR
Fundamentos de recusa Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando: a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir; b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º; c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas; d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto; e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor; f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; g) Possa favorecer actos de concorrência desleal. SUBSECÇÃO II Registo internacional