Artigo 168.º
EM VIGORReprodução de fotografia encomendada
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações