Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 66.º

EM VIGOR
Publicação do pedido 1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo. 2 - A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada. 3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente. 4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo. 5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.