Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 190.º

EM VIGOR
Requisitos de protecção 1 - O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a prestação ocorra em território português; c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português. 2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário; b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal; c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º 3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.