Artigo 31.º
EM VIGORInfracções em matéria de jogos lícitos
1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 a (euro) 375.
2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 a (euro) 400.
3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.
5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.
6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Infracções ao disposto no capítulo III