Artigo 55.º
EM VIGORDuração da lide
A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
Decreto Legislativo Regional 34/2011/A
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores