Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 58.º

EM VIGOR
Abrigos e vedações 1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira. 2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame farpado e outros semelhantes. 3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios. 4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser. 5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão. 6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização.