Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 22.º

EM VIGOR
Regras de conduta 1 - O arrumador de automóveis deve: a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas; b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano; c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito. 2 - É proibido ao arrumador de automóveis: a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação; b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados. CAPÍTULO VII Realização de acampamentos ocasionais