Artigo 18.º
EM VIGORIdentificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º