Artigo 24.º
EM VIGORDefinição
1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.
2 - A negligência é punível.
3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º