Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 14.º

EM VIGOR
Definição 1 - Considera-se «jogo ambulante» a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes. 2 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.