Artigo 13.º
EM VIGOREspectáculos de variedades ou diversão
1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.
2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.
3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante