Artigo 30.º
EM VIGORInfracções em matéria de condicionamentos
1 - ...
2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas, é punida com a coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
3 - ...»