Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º

EM VIGOR
Largada de touros 1 - O licenciamento de largada de touros reveste carácter excepcional, quando não esteja integrada em programa festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado. 2 - Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º 3 - É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 64.º 4 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touros. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respectiva licença.