Artigo 61.º
EM VIGORAptidão para a lide
1 - Só podem ser corridos os animais definidos nos termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados ou com sinais de significativa diminuição física.
2 - O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o acto de enjaulamento.
3 - Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido.
4 - Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o touro é rejeitado sempre que:
a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.