Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 61.º

EM VIGOR
Aptidão para a lide 1 - Só podem ser corridos os animais definidos nos termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados ou com sinais de significativa diminuição física. 2 - O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o acto de enjaulamento. 3 - Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido. 4 - Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o touro é rejeitado sempre que: a) Se apresente sem nenhuma das hastes; b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º; c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros; d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.