Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências de polícia administrativa 1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional. 2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos. 3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio. CAPÍTULO II Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos SECÇÃO I Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas