Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Tourada tradicional, não tradicional e particular 1 - As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. 2 - A realização de manifestação taurina que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser licenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de cada ano civil. 4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente diploma. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º