Artigo 30.º
EM VIGORInfracções em matéria de condicionamentos
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.