Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 47.º

EM VIGOR
Tourada depois do sol posto 1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto nas seguintes condições: a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município; b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m; c) Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas; d) Se a tourada for efectuada aos sábados; e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros. 2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.