Artigo 47.º
EM VIGORTourada depois do sol posto
1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto nas seguintes condições:
a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m;
c) Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;
d) Se a tourada for efectuada aos sábados;
e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.
2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.