Artigo 4.º
EM VIGORPeríodo de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.