Artigo 29.º
EM VIGORInfracções em matéria de registo de hóspedes
1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750.
2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.