Artigo 40.º
EM VIGORDireito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
SECÇÃO II
Infracções aos capítulos II a XI