Artigo 32.º
EM VIGORRequerimento
1 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º onde constem o nome, a morada, o número de identificação fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, que será fotocopiado.
2 - O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:
a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
b) Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial, quando não pertencente ao requerente.
3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.
4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.