Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 65.º

EM VIGOR
Registo no documento de identificação do bovino 1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o boletim de identificação e sanitário do bovino de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º 2 - Os registos respeitantes à capacidade ou incapacidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos legais, sendo sempre datados por este. 3 - Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada à corda registar no documento de identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos termos do disposto neste artigo. 4 - Podem os serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.