Artigo 28.º
EM VIGORRealização de provas desportivas
A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.