Artigo 41.º
EM VIGORContra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação:
a) O exercício das actividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respectiva licença;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de guarda-nocturno;
c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante;
e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à actividade de arrumador de automóveis;
g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
a) As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 a (euro) 500;
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
c) A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 a (euro) 200;
d) A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 a (euro) 200, sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho;
e) A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 a (euro) 170.
3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
5 - A tentativa e a negligência são punidas.
CAPÍTULO XIII
Touradas à corda
SECÇÃO I
Disposições gerais