Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e coimas 1 - Constitui contra-ordenação: a) O exercício das actividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respectiva licença; b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de guarda-nocturno; c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante; e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à actividade de arrumador de automóveis; g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas; i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo: a) As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 a (euro) 500; b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 a (euro) 170; c) A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 a (euro) 200; d) A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 a (euro) 200, sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho; e) A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 a (euro) 170. 3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas. 4 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro. 5 - A tentativa e a negligência são punidas. CAPÍTULO XIII Touradas à corda SECÇÃO I Disposições gerais