Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 26.º

EM VIGOR
Espectáculos e actividades ruidosas 1 - Os agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas. 2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições: a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados; b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.