Artigo 42.º
EM VIGORObjecto
1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se com as devidas adaptações às manifestações taurinas de carácter popular enumeradas no artigo seguinte.