Artigo 24.º
EM VIGORDuração
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre