Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 19.º

EM VIGOR
Encerramento de estabelecimentos 1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução: a) Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública; b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal; c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento. 2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma. 3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.