Artigo 19.º
EM VIGOREncerramento de estabelecimentos
1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
a) Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma.
3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.