Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 68.º

EM VIGOR
Recolha de dados 1 - O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte. 2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada, o documento de identificação dos touros devidamente actualizado. 3 - O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis. SUBSECÇÃO III Da corda e dos pastores