Artigo 68.º
EM VIGORRecolha de dados
1 - O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada, o documento de identificação dos touros devidamente actualizado.
3 - O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.
SUBSECÇÃO III
Da corda e dos pastores