Artigo 79.º
EM VIGORContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação dos deveres impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima de (euro) 150 a (euro) 1500 todas as infracções para as quais não se preveja coima específica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de uma tourada sem a necessária licença implica o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável.
3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 2000:
a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das bezerradas;
c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4;
d) A infracção ao artigo 64.º
4 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
a) A infracção ao artigo 59.º;
b) A infracção aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º
5 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respectivamente da 2.ª, 3.ª ou subsequentes infracções.
6 - Em caso de reincidência por violação do disposto na subsecção ii, «Do touro», para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
7 - Em caso de reincidência de infracção cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela actividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de 30 dias seguidos.
8 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.
9 - Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.
10 - A infracção das disposições contidas neste capítulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a época taurina seguinte.