Artigo 78.º
EM VIGORPolícia de Segurança Pública e autoridade marítima
Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.