Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 70.º

EM VIGOR
Pastores 1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma. 2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no caso das bezerradas. 3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas: a) Embolar e amarrar o touro; b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou acto de suster o touro no limite da corda, durante a lide.