Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º

EM VIGOR
Período de realização e horário 1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos; b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. 3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas. 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.