Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 26.º

EM VIGOR
Competência e procedimento 1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. 2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular. 3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.