Artigo 80.º
EM VIGORFiscalização
1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
3 - Todas as infracções ao disposto na subsecção ii, «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário municipal ou pelos correspondentes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada.