Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Repetição de contra-ordenação 1 - Considera-se «repetição» a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior. 2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes. 3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém: a) A natureza das infracções; b) A data da infracção; c) O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.