Artigo 25.º
EM VIGORRepetição de contra-ordenação
1 - Considera-se «repetição» a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.
2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.
3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:
a) A natureza das infracções;
b) A data da infracção;
c) O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.