Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 34.º

EM VIGOR
Proibições Nas agências e postos de venda é proibido: a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 m em torno das bilheteiras; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. CAPÍTULO X Realização de fogueiras