Artigo 34.º
EM VIGORProibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO X
Realização de fogueiras