Artigo 54.º
EM VIGORPercurso e limites
1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide.
3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal branca no chão, com um intervalo de 5 m entre si.
4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.
5 - Na delimitação de espaços para estacionamento de veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação.
6 - Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.