Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 54.º

EM VIGOR
Percurso e limites 1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º 2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide. 3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal branca no chão, com um intervalo de 5 m entre si. 4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior. 5 - Na delimitação de espaços para estacionamento de veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação. 6 - Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda. 7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.