Artigo 31.º
EM VIGORDiversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da Bandeira Nacional, ou da Região e respectivos símbolos ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
CAPÍTULO IX
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda