Decreto Legislativo Regional 34/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º

EM VIGOR
Diversões carnavalescas proibidas 1 - Nas diversões carnavalescas é proibido: a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; b) A apresentação da Bandeira Nacional, ou da Região e respectivos símbolos ou imitação; c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. 2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção. CAPÍTULO IX Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda