Artigo 52.º
EM VIGORDireito de oposição
1 - Os proprietários e os moradores dos prédios urbanos ou rústicos, situados no percurso de realização de tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal.
2 - Quando o requerimento para o licenciamento de tourada à corda for entregue na câmara municipal nos termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da entrega do requerimento.
3 - As reclamações que derem entrada nos três dias úteis antes da realização da tourada à corda são consideradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do artigo 72.º
4 - A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e moradores dos prédios situados no referido percurso.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.
SECÇÃO II
Da tourada
SUBSECÇÃO I
Da lide