Artigo 76.º
EM VIGORResponsabilidade do ganadeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 60.º a 71.º