Artigo 45.º
EM VIGORTourada tradicional, não tradicional e particular
1 - As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A realização de manifestação taurina que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser licenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de cada ano civil.
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